Subcomissão aponta necessidade de 
adequação do Código Florestal do Estado



Após um amplo debate sobre a necessidade de adequações do Código Florestal do Estado às legislações vigentes no país, a Subcomissão de Análise, Atualização e Aperfeiçoamento do Código Florestal do Rio Grande do Sul da Assembleia Legislativa sugere a criação de uma Comissão Especial para encaminhar as alterações baseadas em sugestões propostas durante as audiências públicas, que tiveram participação de governos, Ministério Público, universidades, entidades representativas de agricultores, indústrias e de ambientalistas. O relatório foi aprovado por unanimidade nesta terça-feira (11), na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa.



 Segundo o deputado Elton Weber, coordenador da Subcomissão, foram identificados diversos itens que carecem de discussão aprofundada. "Tendo em vista os conflitos identificados no confronto do Código Florestal Estadual e Código Florestal Federal e demais leis federais pertinentes à proteção das florestas, ficou clara a necessidade de readequação da mesma.”

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (FETAG-RS) apresentou sugestões que foram acatadas no relatório, como o tratamento diferenciado para as propriedades da agricultura familiar frente aos demais no que diz respeito ao licenciamento ambiental, a inclusão e o regramento do Decreto do Bioma Pampa no Código Florestal, garantindo, assim, segurança jurídica e a regulamentação no Código Florestal do Estado do pagamento por Serviços Ambientais para os agricultores familiares.



AS PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES:

- Pagamento por Serviços Ambientais:
Apesar da inexistência de uma lei nacional, diversos estados já adotaram o pagamento por serviços ambientais. A intenção é buscar a sua inclusão no Código Florestal.

- Regulamentação do Bioma Pampa:
A inclusão na legislação do Bioma Pampa poderá inibir vetores de transformação e devolver a segurança jurídica e ambiental a esta área, economicamente promissora e de reconhecido potencial de desenvolvimento. A adequação significa minimizar os impactos ambientais de atividades econômicas e limitar a intervenção e a exploração nestes ecossistemas naturais.

- Zoneamento Ecológico-Econômico:
Há indicação de substituição do inciso IV, art. 5º, que trata do “zoneamento ecológico/econômico florestal”, para adequar-se ao
Decreto Federal nº 4.297/02, que regulamenta o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Ele pode ser instrumento valioso na conservação e gestão desses espaços.

- Supressão da vegetação nativa:
Atualmente, o Código Estadual Florestal não permite nenhum tipo de supressão de mata nativa. Em contraponto, a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal Brasileiro tem a previsão de supressão desde que acompanhada de licenciamento.

- Elaboração de EIA-RIMA:
Não é possível basear-se somente em estudos de impacto ambiental para a tomada de decisão sobre a supressão parcial ou total de matas ciliares e vegetação de preservação permanente e reserva florestal. Trabalhos sistemáticos apresentados pelo TCU comprovam a falta conexão entre o diagnóstico ambiental, a análise de impactos e as propostas de mitigação.

- Reserva Legal:
Adequação aos parâmetros do Novo Diploma Florestal, que institui a manutenção de cobertura vegetal a título de Reserva Florestal Legal está previsto no caput do art. 12 da Lei 12.651/2012. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel.

Texto: Patrícia Meira/Foto: Divulgação