Projeto estabelece direito à meia-entrada a estudantes de baixa renda 



O deputado Catarina Paladini (PSB) é autor do Projeto de Lei (PL) 362 2015, que altera a Lei n° 13.104, de 22 de dezembro de 2008, assegurando o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas aos estudantes matriculados em estabelecimentos de estudo regular, aos jovens com até 15 anos e aos jovens entre 16 e 29 anos, pertencentes a famílias de baixa renda, e dá outras providências.


"O referido projeto de lei visa normatizar e regulamentar de forma mais clara a referida venda de ingressos aos estudantes beneficiados com a denominada meia-entrada nos eventos em tela em nosso Estado, bem como fortalecer as entidades nacionais e estadual de estudantes e o controle das Carteiras de Identificação Estudantil padronizando as mesmas", justifica o deputado Catarina.

Pela proposição, o direito ao benefício da meia-entrada é assegurado em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis nos eventos relativos às atividades culturais e esportivas.

Documentos legais
As Carteiras de Identificação Estudantil aceitas serão somente aquelas emitidas pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas (UGES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios centrais dos Estudantes (DCE) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, com validade da data de sua expedição até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, devendo observar o referido documento o modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas, podendo a Carteira de Identificação Estudantil ter até 50% (cinquenta por cento) de características locais.

Ficam as produtoras e responsáveis pelos eventos relativos às atividades culturais e esportivos desobrigados a ofertarem a venda on-line e pela internet ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de ingressos passíveis do benefício da meia-entrada.

Locais disponíveis
A proposição acrescenta o art. 6° à Lei n° 13.104/08, com a seguinte redação: As produtoras, organizadores ou responsáveis pelos referidos eventos deverão disponibilizar aos compradores de ingressos beneficiados pela meia-entrada, no mínimo um ponto de venda deste tipo de ingressos por evento realizado.

As produtoras dos eventos deverão, por ocasião dos mesmos, disponibilizar:

I- O número total de ingressos e o número total de ingressos disponíveis aos usuários da meia- entrada, em todos os pontos de vendas de ingressos de forma visível e clara;

II- O aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Texto: Luis Osellame / Foto: Mariana Carlesso